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Convenção Luso-Espanhola
Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-espanholas.
PortugalEspanha
Resolução da Assembleia da República n.º 66/99, de 17 de Agosto.
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e o Protocolo Adicional, assinados em Albufeira em 30 de Novembro de 1998. Este protocolo foi revisto através da Resolução da Assembleia da República n.º 62/2008, de 14 de Novembro.

Protocolo Adicional - Regime de Caudais

Artigo 1.º

Generalidades

  1. A determinação do regime de caudais baseia-se nos seguintes critérios:
    1. características geográficas, hidrológicas, climáticas e outras características naturais de cada bacia hidrográfica;
    2. necessidades de água para garantir um bom estado das águas, de acordo com as respectivas características ecológicas;
    3. necessidades de água para garantir os usos actuais e previsíveis adequados a um aproveitamento sustentável dos recursos hídricos de cada bacia hidrográfica;
    4. infra-estruturas existentes, especialmente as que têm capacidade de regulação de caudais útil ao presente regime de caudais;
    5. respeito do regime vigente dos Convénios de 1964 e 1968.
  2. As Partes, no seio da Comissão, definem a localização precisa das estações de monitorização dos regimes de caudais, actuais e futuras, definidos neste Protocolo, bem como as condições de instalação e de operação das mesmas estações.

Artigo 2.º

Bacia hidrográfica do rio Minho

  1. A estação de monitorização do regime de caudais da Convenção na bacia hidrográfica do rio Minho localiza-se na secção da barragem de Frieira.
  2. As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Minho de modo a que o regime de caudais satisfaça o seguinte valor mínimo na secção definida no número anterior, salvo nos períodos de excepção regulados nos números seguintes:
    1. Caudal integral anual: 3700 hm3/ano.
  3. O regime de caudais definido no número anterior não se aplica nos períodos em que se verifique que a precipitação de referência na bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico (1 de Outubro) até 1 de Julho, é inferior a 70% da precipitação média acumulada da bacia hidrográfica no mesmo período.
  4. O período de excepção cessa no primeiro mês a seguir ao mês de Dezembro em que a precipitação de referência sobre a bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico, seja superior à média dos valores acumulados das precipitações sobre a bacia hidrográfica no mesmo período.

Artigo 3.º

Bacia hidrográfica do rio Douro

  1. As estações de monitorização do regime de caudais da Convenção na bacia hidrográfica do rio Douro são as seguintes:
    1. secção da barragem de Miranda;
    2. secção da barragem de Saucelle;
    3. estação hidrométrica do rio Águeda;
    4. secção da barragem de Crestuma.
  2. As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Douro de modo a que o regime de caudais satisfaça os seguintes valores mínimos nas secções definidas no número anterior salvo nos períodos de excepção regulados nos números seguintes:
    1. na secção da barragem de Miranda: 3500 hm3/ano;
    2. valor acumulado na secção da barragem de Saucelle e na estação hidrométrica do Águeda: 3800 hm3/ano;
    3. na secção da barragem de Crestuma: 5000 hm3/ano.
  3. O regime de caudais definido no número anterior não se aplica nos períodos em que se verifique que a precipitação de referência na bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico (1 de Outubro) até 1 de Junho, seja inferior a 65% da média da precipitação acumulada no mesmo período.
  4. O período de excepção cessa no primeiro mês a seguir ao mês de Dezembro em que a precipitação de referência sobre a bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico, seja superior à média dos valores acumulados das precipitações mensais sobre a bacia hidrográfica no mesmo período.

Artigo 4.º

Bacia hidrográfica do rio Tejo

  1. As estações de monitorização do regime de caudais da Convenção na bacia hidrográfica do rio Tejo são as seguintes:
    1. secção da barragem de Cedillo
    2. secção da Ponte de Muge
  2. As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Tejo de modo a que o regime de caudais satisfaça os seguintes valores mínimos nas secções definidas no número anterior, salvo nos períodos de excepção regulados nos números seguintes:
    1. na secção da barragem de Cedillo: 2700 hm3/ano;
    2. na secção da Ponte de Muge: 4000 hm3/ano.
  3. O regime de caudais definido no número anterior não se aplica nos períodos em que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
    1. quando a precipitação de referência na bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico (1 de Outubro) até 1 de Abril, seja inferior a 60% da precipitação média acumulada no mesmo período.
    2. quando a precipitação de referência na bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico até 1 de Abril seja inferior a 70% da precipitação média acumulada no mesmo período e a precipitação de referência no ano hidrológico anterior tenha sido inferior a 80% da média anual.
  4. O período de excepção cessa no primeiro mês a seguir ao mês de Dezembro em que a precipitação de referência sobre a bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico, seja superior à média dos valores acumulados das precipitações sobre a bacia hidrográfica no mesmo período.

Artigo 5.º

Bacia hidrográfica do rio Guadiana

  1. As estações de monitorização do regime de caudais da Convenção na bacia hidrográfica do rio Guadiana são as seguintes:
    1. secção da estação hidrométrica do Açude de Badajoz (a montante da confluência do rio Caia);
    2. secção de Pomarão (a montante da confluência do rio Chança).
  2. As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Guadiana de modo a garantir que o regime de caudais satisfaça os seguintes valores mínimos nas secções definidas no número anterior:
    1. Caudal integral anual na secção do Açude de Badajoz (hm3/ano):
      Volume total armazenado nas albufeiras de referência
      (hm3)
      Precipitação de referência acumulada desde o início do ano hidrológico (1 de Outubro), até 1 de Março
      superior a 65% do valor médio da precipitação de referência acumulada inferior a 65% do valor médio da precipitação de referência acumulada
      > 4000
      3150-4000
      2650-3150
      <2650
      600
      500
      400
      excepção
      400
      300
      excepção
      excepção
    2. Caudal médio diário nas secções do Açude de Badajoz e de Pomarão: 2 m3/s
  3. O regime de caudais comporta as excepções previstas no número anterior.
  4. A situação de excepção cessa no primeiro mês a seguir ao mês de Dezembro em que o volume total armazenado nas albufeiras de referência seja superior a 3150 hm3.
  5. O regime de caudais integrais anuais referido no número 2 não se aplica até que se inicie o enchimento da albufeira de Alqueva.
  6. Artigo 6.º

    Disposições finais

    1. A Comissão aprecia situações de aplicação do regime de caudais, nomeadamente situações de força maior, situações hidrológicas imprevistas e situações que afectem a exploração das albufeiras. A Parte afectada comunica esta situação à Comissão para que esta adapte transitoriamente o presente regime de caudais de acordo com os critérios gerais enunciados no artigo 1º deste Protocolo e os objectivos da Convenção.
    2. De acordo com o previsto no artigo 19º da Convenção, durante o período de excepção regulado nos artigos anteriores, a gestão das águas é realizada de modo a assegurar, inclusive em outras bacias hidrográficas, os usos prioritários de abastecimento às populações e os usos de carácter social, nomeadamente a manutenção dos cultivos lenhosos, e as condições ambientais, no rio e no estuário da bacia de origem, tendo em conta as condições próprias do regime natural.

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